De acordo com a National Association of Insurance Commissioners (NAIC), em 2021, houve um total de 1,4 milhões de cancelamentos de apólices de seguro de carro por inadimplência. Isso representa uma porcentagem de 0,3% de todas as apólices de seguro de carro em vigor. A inadimplência é a principal razão pela qual as pessoas perdem suas apólices de seguro de carro. Mas você sabia que seguradora só pode cancelar ou suspender a cobertura da apólice de seguro por falta ou atraso no pagamento, mediante comunicação prévia ao segurado? (Súmula 616 - STJ).
Se você estiver em atraso com o pagamento do seguro de carro, é importante entrar em contato com sua seguradora o mais rápido possível. Eles podem ser capazes de trabalhar com você para criar um plano de pagamento que você possa pagar. Se você não conseguir entrar em um acordo com sua seguradora, eles podem cancelar sua apólice. Após esse inadimplemento, você poderá ter dificuldade em obter uma nova apólice de seguro de carro, por isso é importante fazer o possível para evitar a inadimplência no seguro de carro. Se você estiver tendo problemas para pagar o seguro, entre em contato com sua seguradora o mais rápido possível para discutir suas opções.
Para que o atraso no pagamento configure a perda do direito à cobertura, é necessário que a seguradora seja constituída em mora, nos termos do art. 763 do Código Civil e entendimento do Conselho da Justiça Federal:
Art. 763. CC. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Enunciado n. 376 Jornada de Direito Civil CJF: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
O entendimento do STJ sobre esse assunto era baseado em:
Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 292.544/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/04/2013.
Após anos, houve a criação da seguinte Súmula para oficializar o entendimento:
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.
Vale ressaltar que a cobertura do seguro não é proporcional ao pagamento, toda seguradora tem, nas suas condições gerais, uma tabela chamada “Prazo Curto”, parametrizada pela SUSEP, na qual consta uma relação de percentual de pagamento e dias de cobertura: Por exemplo, 50% do pagamento garante 120 dias de cobertura (4 meses). Neste caso, se o seguro foi parcelado em 4 vezes, o pagamento das duas primeiras parcelas garante 120 dias de cobertura. Ou seja, mesmo que o segurado atrase o pagamento da terceira parcela, por um bom período ainda terá direito à cobertura. Importante ressaltar que o atraso no pagamento garante à seguradora o direito de cobrar juros para a regularização.
Por estas razões, é de extrema importância que o segurado mantenha seu cadastro atualizado junto ao corretor/seguradora, especialmente telefone, e-mail e endereço; o corretor mantenha o cadastro do cliente atualizado junto ao sistema da seguradora; a seguradora tenha um sistema eficiente de aviso sobre inadimplência. Para que tudo possa estar sempre organizado, e não cause qualquer tipo de surpresa às partes.